quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

UM ABOIO



BARBARIDADES JAGUARUANENSES





Antes de se ater ao cerne da questão, faz-se necessário uma análise hermenêutica das palavras descritas no Capitulo IV – da família, da educação, da cultura e do desporto da Lei Orgânica do Município de Jaguaruana, Estado do Ceará, em seu artigo 133 que traz a seguinte redação: “As Escolas Públicas Municipais, deverão ser equipadas com bibliotecas”. Ao analisar o primeiro termo: “As Escolas Públicas Municipais” o legislador ao mesmo tempo em que restringiu à rede pública de ensino na esfera municipal, ele também generalizou ao condicionar que fossem todas as escolas municipais; abrangendo zona rural e urbana do município. A palavra “deverão” denota obrigação ou responsabilidade que nesse caso o legislador atribuí subliminarmente ao Poder Público; o chamado “dever de fazer”. Diante do exposto, pode-se concluir que o artigo 133 – em linhas gerais – obriga ao Poder Público Municipal colocar uma biblioteca em cada escola da rede de ensino municipal.
Agora se pergunta: todas as escolas municipais de Jaguaruana têm uma biblioteca? Porque o Governo Municipal não está cumprindo com a sua obrigação? A verdade é que as autoridades competentes talvez nem leiam a Lei Orgânica do Município de Jaguaruana e buscam gerir a coisa pública sem o amparo da lei. Quebram periodicamente o princípio da legalidade dentro da Administração Pública, criando-se um Estado Paralelo Público onde as vontades pessoais do Prefeito,
Vice, Secretários e Gestores estão acima de qualquer legislação. Uma barbaridade jurídica legitimada pelo silêncio do Parquet local. Até quando?

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