quinta-feira, 30 de agosto de 2007

TRABALHOS DO ABOIADOR

SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS
Sociedades Coligadas e Controladas têm um parâmetro legal que as definem e as legitimam dentro da atividade Empresarial. A Lei n.º 6.404, vulgarmente, conhecida e intitulada Lei das Sociedades Anônimas trata desses assuntos no Capítulo XX, seção I, artigo 243, parágrafos primeiro e segundo. Contudo, antes de tratar das Coligadas e Controladas, faz-se necessário esclarecer o significado de “coligada” e “controlada” com intuito de facilitar a absorção de seus conceitos no âmbito legal e empresarial. Coligada, segundo o dicionário Aurélio, é uma palavra oriunda do latim precisamente do termo colligare e significa: associar por coligação; unir-se; associar-se; confederar-se; aliar-se para determinado fim. Já a palavra Controlada, de acordo com a mesma fonte de consulta, é de origem francês aproximadamente provida da palavra commandé e que significa: exercer o controle e dominar.
Conseqüentemente, sociedades coligadas são todas aquelas que têm participação no capital de outras, igual ou superior a dez por cento, sem exercer sobre estas qualquer forma de controle. As sociedades controladas, ao contrário das Coligadas, estão sob o domínio de uma controladora, diretamente ou através de outras controladas, que detém direitos de sócio preponderantes nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, percebe-se aqui que há uma participação importantíssima no capital e no controle.

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